Nova NR-07: O que mudou e quando entra em vigor?

A nova NR-07, ou seja, a nova Norma Regulamentadora nº 07, cujo título é Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), estabelece as diretrizes e os requisitos mínimos necessários para o desenvolvimento do PCMSO nas empresas ou instituições.

Conforme a nova redação da NR-07, o PCMSO tem como objetivo proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais identificados e classificados no Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da organização.

Existindo dúvidas em relação aos riscos ocupacionais descritos no PGR da organização, o médico responsável pelo PCMSO deve reavaliar os riscos em conjunto com os responsáveis pelo PGR.

Em razão de muitas pessoas ainda terem dúvidas em relação a quando entra em vigor a nova NR-07, bem como o que mudou na mesma, trataremos a seguir sobre o tema.

Quando entra em vigor a nova NR-07?

Conforme a Portaria nº 8.873, de 23 de julho de 2021, a nova redação da NR-07 entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022, bem como as novas NR-01, 09 e 18.

O que mudou na nova NR-07?

Antes de vermos o que mudou na nova NR-07, é importante destacar que a nova redação da NR-07 é estabelecida pela Portaria nº 6.734, de 9 de março de 2020.

Entre as principais mudanças ocorridas, temos as seguintes:

1. A estrutura da NR-07:

A redação anterior da NR-07, tem a seguinte estrutura:

7.1 Objeto;
7.2 Diretrizes;
7.3 Responsabilidades;
7.4 Desenvolvimento do PCMSO;
7.5 Primeiros Socorros;
Quadro I – Parâmetros para controle biológico da exposição ocupacional a alguns agentes químicos;
Anexo do Quadro I;
Quadro II – Parâmetros para monitorização da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde;
Anexo I do Quadro II – Diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e acompanhamento da audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados;
Anexo II do Quadro II – Diretrizes e condições mínimas para realização e interpretação de radiografias de tórax;
Quadro III – Programa de controle médico de saúde ocupacional relatório anual.

Enquanto, a nova redação da NR-07 é estruturada da seguinte maneira:

7.1 Objetivo;
7.2 Campo de Aplicação;
7.3 Diretrizes;
7.4 Responsabilidades;
7.5 Planejamento;
7.6 Documentação;
7.7 Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP;
ANEXO I – Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos;
ANEXO II – Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados;
ANEXO III – Controle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos;
ANEXO IV – Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas;
ANEXO V – Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes;
Glossário.

2. Interação do PCMSO e PGR:

Com a nova redação da NR-07, o PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR.

Dessa forma, o PCMSO deve estar articulado com o PGR e vice-versa. Enquanto, o texto anterior da NR-07 estabelece que o PCMSO deve estar articulado com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

É importante destacar, que o PPRA será descontinuado e substituído pelo PGR, conforme disposto na nova redação da NR-01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e NR-09 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos).

3. Atualização dos limites de exposição ocupacional:

A atualização do Quadro 1 (Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE) e do Quadro 2 (Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC) do Anexo I da NR-07.

4. Revogação de Portarias:

A partir da vigência da Portaria nº 6.734/2020, que aprova a nova redação da NR-07, as seguintes Portarias serão revogadas:

I – Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990;
II – Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994;
III – Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996;
IV – Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998;
V – Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011;
VI – Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011;
VII – Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013; e
VIII – Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018.

5. Exigência dos Exames Toxicológicos:

A partir da vigência da nova NR-07, os exames complementares toxicológicos elencados na tabela a seguir, constantes no Anexo I da NR-07, serão exigidos conforme os prazos e as observações abaixo:

nova redação nr-07
6. Interpretação da NR-07 e seus Anexos:

Estabelece que a NR-07 e seus Anexos sejam interpretados conforme a tipificação disposta na tabela abaixo:

nova nr 7 o que mudou
7. Relatório Analítico:

A nova redação da NR-07 substitui a expressão relatório anual por relatório analítico, que deve ser elaborado anualmente pelo médico responsável pelo PCMSO.

Conforme o subitem 7.6.2 da nova NR-07, este relatório deve conter, no mínimo:

a) o número de exames clínicos realizados;
b) o número e tipos de exames complementares realizados;
c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;
d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

Além disso, a nova NR-07 estabelece que as organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) podem elaborar o relatório analítico apenas com o número de exames clínicos realizados e o número de tipos de exames complementares realizados.

8. Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP):

As MEI, ME e EPP são desobrigadas de elaborar o PCMSO, conforme o subitem 1.8.6 da NR-01, mas devem realizar e custear os exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos dos seus empregados a cada dois anos.

Todos os MEI e as ME e EPP dispensadas de elaborar o PCMSO, não terão a obrigatoriedade de elaborar o relatório analítico.

9. Atestado de Saúde Ocupacional (ASO):

Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico deverá emitir o ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado.

A nova redação da NR-07 fez alterações nos itens que devem constar do ASO, sendo eles:

a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;
c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado;
e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;
f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.

10. Médico responsável pelo PCMSO:

A expressão de médico coordenador do PCMSO é substituída por médico responsável pelo PCMSO.

O empregador deve garantir a elaboração e a efetiva implantação do PCMSO, sem nenhum custo para o empregado, bem como indicar o médico do trabalho responsável pelo programa.

Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO.

11. Mudança de risco ocupacional:

O exame de mudança de função é substituído pelo exame de mudança de risco ocupacional.

Dessa forma, a organização está desobrigada de realizar os exames médicos de mudança de função, passando a realizar somente quando houver a mudança dos riscos ocupacionais em que o trabalhador esteja exposto. Ou seja, caso o empregado mude de função, a realização dos exames clínicos só será obrigatória caso ocorra alteração dos riscos ocupacionais existentes no local de trabalho ou na execução de suas atividades.

12. Prontuários Médicos:

A nova NR-07 estabelece que os dados referentes à avaliação da saúde do trabalhador devem ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada do PCMSO.

Além disso, a nova redação da NR-07 traz que os prontuários médicos podem ser utilizados em meio eletrônico desde que sejam atendidas as exigências do Conselho Federal de Medicina.

13. Periodicidade dos exames periódicos:

De acordo com a redação anterior, os demais trabalhadores (alínea “b” do subitem 7.4.3.2) devem realizar o exame médico periódico anualmente (quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade) e a cada dois anos (quando estão entre 18 anos e 45 anos de idade).

Com a nova redação da NR-07, os demais empregados (alínea “b” do subitem 7.5.8) devem realizar o exame médico periódico somente a cada dois anos.

14. Exame de retorno ao trabalho:

Na redação anterior da NR-07, o exame de retorno ao trabalho deveria acontecer no primeiro dia do retorno ao trabalho, quando ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. Agora, esse exame deve ser feito antes do retorno do trabalhador.

Além disso, nos exames de retorno a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.

Confira o texto da nova NR-07 na íntegra por meio do endereço eletrônico: www.gov.br/trabalho-e-previdencia/.

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