PROCEDIMENTO PARA TRABALHO EM ALTURA – NR 35

1. OBJETIVO:

Este procedimento tem como objetivo proteger todo trabalhador que for executar serviço em altura superior a 2 metros do nível do solo.

Não considerado trabalho em escadas de abrir.

2. EPI – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OBRIGATÓRIOS:

2.1 Cinturão de segurança tipo paraquedista;

2.2 Trava quedas para subida em escada / andaime tubular;

3. OBRIGATORIEDADES:

3.1 Uso de cinturão tipo paraquedista para todo trabalho, cuja base de apoio esteja em altura superior a 02 (dois) metros e que haja risco de queda.

3.2 Para detenção de queda só serão permitidos usar a argola dorsal (costas) ou frontal (peito).

3.3 O cinturão e seus componentes devem ser ancorados em pontos fixos que resistam a uma possível queda.

3.4 As argolas da cintura só devem ser usadas para posicionar ou limitar a movimentação do trabalhador.

3.5 Nas movimentações em escadas fixas ou móveis, com altura superior a 2 metros, é obrigatório o uso de trava-quedas.

3.6 Quanto ao uso de trava-quedas em andaimes e cadeiras suspensas a sustentação destes devem ser feitas por cabo de aço.

3.7 O cabo do trava-quedas pode ser de aço ou material sintético, com resistência superior a 1,5 Toneladas.

3.8 O ponto de ancoragem deve estar sempre acima do trabalhador. Somente em caso de extrema necessidade é permitido usar ponto abaixo do trabalhador (ancoragem crítica), sendo necessário o uso de absorvedor de energia e ter distância livre de queda de, no mínimo, 07 (sete) metros.

3.9 Serviços sobre caminhões devem ser evitados, em caso de necessidade deve-se usar trava-queda com cabo retrátil, de comprimento suficiente para uso a partir do solo.

3.10 Serviços em áreas confinadas devem ser feitos sempre com vigia, nunca sozinho, e com equipamentos que garantam conforto e segurança ao trabalhador nas três operações fundamentais:

a) Facilidade de movimentação (subida/descida);

b) Proteção contra eventual queda;

c) Rápido resgate por um só vigia.

Obs: Atenta-se ao Procedimento para Trabalho em Espaço Confinado.

3.11 Usar trava-quedas nos serviços em telhados ligados a um cabo guia ou trilho de aço instalado em local mais alto da estrutura.

3.12 Usar cabo de aço fixado a estrutura do telhado, em no mínimo 02 (dois) pontos.

3.13 Os funcionários autorizados a realizar o trabalho em altura deve conter ASO – Atestado de Saúde Ocupacional válido e constando a aptidão física para este tipo de atividade conforme 35.4.1.2, sendo este responsabilidade do empregador.

3.14 Os funcionários autorizados a realizar o trabalho em altura dever ser capacitado mediante treinamento específico para esta atividade conforme Norma Regulamentadora 35, item 35.3.2.

4. DESCRIÇÃO:

4.1 Utilizando um equipamento de elevação apropriado para fixar a corda de sustentação na estrutura do prédio ou em algum outro ponto fixo que atenda à capacidade de carga.

4.2 Subir ou descer pela escada ou andaime sempre preso ao sistema.

4.3 Ao atingir o local do trabalho, instalar o cabo de aço para fixação do sistema trava-quedas.

4.4 Em andaimes ou telhados, instalar tábuas de apoio (proteção) sobre a base do local de trabalho.

4.5 Executar os serviços determinados, respeitando as limitações das condições do local, não improvise.

4.6 Após o término do serviço, remova as tábuas de apoio.

4.7 Descer pela escada ou andaime sempre preso ao sistema de segurança.

4.8 Desinstalar a corda de sustentação utilizando o equipamento citado no item 4.1.

4.9 A liberação para a execução do serviço será por escrito no formulário PTA – Permissão para Trabalho em Altura, com assinaturas dos responsáveis da área, do serviço, da terceirizada (quando for o caso) e após avaliação do local pelo responsável pela Segurança no Trabalho. Esta permissão deverá ser preenchida pelo executante do serviço, que não poderá iniciar a atividade sem que este documento seja apresentado e aprovado por todos os responsáveis. Ao término da atividade, esta deverá ser encerrada/dado baixa.

5. CUIDADOS EXTRAS:

5.1 Em locais com risco de projeção de cavacos, fagulhas ou respingos, usar obrigatoriamente proteção ocular (óculos de segurança), facial (viseira) e de tronco (avental de raspa).

5.2 Se no local houver ruído, ou na execução do serviço este for gerado, usar obrigatoriamente proteção auditiva (Protetor auricular do tipo inserção ou concha ou combinação destes).

5.3 Onde houver necessidade de locomoção com a plataforma instalada, usar obrigatoriamente tábuas sem rachaduras, pregos ou defeito como base de apoio.

5.4 Nunca trabalhar ou se movimentar sem estar com o cinto de segurança preso ao trava quedas ou ao sistema.

5.5 Atenção ao trabalhar com ferramentas, devendo sempre carregá-las em porta ferramentas, sacolas apropriadas, além de mantê-las amarradas durante o uso para evitar a queda das mesmas.

5.6 Quando houver serviço de solda atentar-se ao risco de incêndio. Os soldadores e ajudantes devem obrigatoriamente usar todos os EPIs recomendados.

5.7 Os serviços em locais onde existir equipamentos energizados ou com possibilidade de energizar-se, em cabine, painéis, quadros de força, usar sinalização de “CUIDADO – EM MANUTENÇÃO ELÉTRICA NÃO LIGUE” e tomar todas as medidas de segurança cabíveis descritas na NR-10.

5.8 Se o serviço a ser executado exigir a presença de trabalhador ajudante, no piso inferior, este deverá obrigatoriamente estar usando o capacete de segurança.

5.9 A área do piso inferior ao serviço executado deverá obrigatoriamente estar interditada e sinalizada, pois está sujeita a queda involuntária de objetos.

OBS: Não permitido de forma alguma o lançamento de ferramentas ou materiais de nenhuma altura, deve-se erguê-los ou descê-los fixados em cordas ou equipamento apropriado.

5.10 É terminantemente proibido movimentar andaimes ou escadas com trabalhador em cima. Antes de qualquer movimentação observar a presença de fios, iluminação, cabos elétricos, para ver se não estão obstruindo ou numa eventual queda de escada ou andaime vir a provocar danos maiores.

5.11 Todo funcionário que for trabalhar em altura não poderá apresentar sintomas de doença ou indisposição.

5.12 Para atividade sobre andaime consultar e atender as exigências da NR 18, item 18.15.

6. AÇÕES MITIGADORAS PARA PEQUENAS EMERGÊNCIAS

6.1 Os primeiros socorros deve ser dado por pessoa qualificada (bombeiro, brigadista, enfermeiro, médico do trabalho)

6.2 Em caso de qualquer acidente, deverá ser acionada equipe especializada em prestar os primeiros socorros.

6.3 Caso ocorra princípio de incêndio, deverá ser acionada equipe treinada para esta finalidade.

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